O ME prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração direta do Estado, de organismos integrados na administração indireta do Estado, de outras estruturas e de entidades integradas no sector público empresarial.
Artigo 3.º — Estrutura geral
Vigente desde: 22/01/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/01/2014