São aprovados os mapas de dirigentes superiores da administração direta e indireta do ME, constantes dos anexos I e II ao presente decreto-lei, respetivamente, do qual fazem parte integrante.
Artigo 30.º — Mapas de pessoal dirigente
Vigente desde: 22/01/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/01/2014