O pedido e a emissão das licenças ou procedimentos de comunicação prévia com prazo previstos no presente decreto-lei são gratuitos, sendo proibida a cobrança de qualquer tipo de taxa, designadamente a taxa de recursos hídricos.
Artigo 28.º-A — Gratuitidade
Vigente desde: 10/02/2023
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Em vigor desde 10/02/2023