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Artigo 30.ºRedução de área

Vigente desde: 10/02/2023
1 -Quando a área afetada ao uso privativo for reduzida em consequência de quaisquer causas naturais ou por conveniência de interesse público, o utilizador pode optar pela redução proporcional da taxa a pagar ou pela renúncia ao seu direito de uso privativo.
2 -O utilizador tem direito a uma indemnização, calculada nos termos do n.º 3 do artigo 32.º, se optar pela renúncia à concessão quando a área afetada ao uso privativo for reduzida por razões de interesse público.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/02/2023