1 -Declarada a caducidade ou verificada qualquer outra causa extintiva do contrato de concessão ou da licença, segue-se a posse administrativa dos bens que reverteram para o Estado, de acordo com o estabelecido nos números seguintes.
2 -Quando haja lugar a reversão dos bens para o Estado, e sem prejuízo do estabelecido no respetivo título, a autoridade competente toma posse administrativa dos bens objeto de reversão, notificando os interessados da realização de vistoria ad perpetuam rei memoriam.
3 -A vistoria referida no número anterior é efetuada por três técnicos nomeados pela autoridade competente, pelo INAG e, conforme o caso:
a)Pela DGEG, quando estejam em causa instalações para produção de energia elétrica;
b)Pela Entidade Reguladora dos Serviços das Águas e dos Resíduos, I. P., quando estejam em causa sistemas de abastecimento público;
c)Pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, quando estejam em causa sistemas hidroagrícolas; ou
d)Pelo IPTM ou pelas administrações portuárias, para as utilizações em que tenham participado no processo de emissão do respetivo título.
4 -Da vistoria referida é elaborado um auto do qual constam, nomeadamente, o inventário dos bens que revertem para o Estado, o respetivo estado de conservação, a descrição da composição qualitativa e quantitativa dos efluentes brutos ou após tratamento e do cumprimento dos objetivos ambientais e, ainda, a proposta de tomada de posse administrativa, a homologar pelos dirigentes dos serviços participantes da vistoria.
5 -A autoridade competente pode impor ao utilizador, no prazo de 30 dias a contar da realização da vistoria referida no número anterior, a adoção de medidas destinadas a eliminar ou minimizar a alteração da composição qualitativa e quantitativa dos efluentes brutos ou após tratamento e o incumprimento dos objetivos ambientais resultantes da utilização.
6 -Os bens necessários ao funcionamento do estabelecimento objeto de contrato de concessão que não hajam revertido para o Estado por efeito da cessação da relação contratual podem ser expropriados, por motivos de utilidade pública, sem prejuízo da possibilidade de emissão de nova licença ou concessão para a exploração das mesmas.