A captação de águas públicas para produção de energia hidroelétrica é realizada com observância do disposto no Plano Nacional da Água, nos planos de gestão de bacia hidrográfica e nos planos específicos de gestão de água na vertente energética.
Artigo 45.º — Captação de água para produção de energia hidroelétrica
Vigente desde: 10/02/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/02/2023