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Artigo 57.ºReutilização de águas residuais

Vigente desde: 10/02/2023
1 -As águas residuais tratadas devem ser reutilizadas, sempre que tal seja possível ou adequado, nomeadamente para os casos previstos no n.º 3 do artigo 44.º do presente decreto-lei.
2 -A aplicação no solo de efluentes pecuários como fertilizantes ou corretivos orgânicos não carece de título de utilização desde que não haja rejeição nos recursos hídricos e desde que esteja assegurado o cumprimento das normas técnicas aplicáveis à valorização agrícola de efluentes, no âmbito do processo de licenciamento das explorações pecuárias.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/02/2023