Saltar para o conteúdo principal

Artigo 68.ºExploração de infraestruturas hidráulicas

Vigente desde: 10/02/2023
1 -São realizadas vistorias trienais durante o período de exploração das infraestruturas hidráulicas tendo em vista a verificação das condições de funcionamento e operacionalidade.
2 -Todos os encargos decorrentes da manutenção, conservação e exploração das infraestruturas hidráulicas são da responsabilidade do titular da licença ou da concessão.
3 -As intervenções de desassoreamento, realizadas por motivos de segurança e devidamente autorizadas pela autoridade competente, são da responsabilidade de quem tem a posse ou a propriedade da infraestrutura, aplicando-se o disposto no n.º 7 do artigo 78.º do presente decreto-lei ao destino final dos inertes retirados.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/02/2023