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Artigo 76.ºRequisitos específicos

Vigente desde: 10/02/2023
1 -A utilização dos recursos hídricos para sementeiras, plantações e cortes de árvores ou arbustos só é permitida desde que:
a)Não crie alterações à funcionalidade da corrente e espraiamento das cheias;
b)Não implique movimentações de terra que alterem a secção de vazão, a configuração do curso de água e a integridade das margens;
c)Não agrave riscos naturais, nomeadamente de erosão;
d)Não afete a integridade biofísica e paisagística do meio;
e)Não implique a destruição da flora, da fauna, de ecossistemas em presença, nomeadamente zonas húmidas e sistemas dunares.
2 -Não é permitida a pernoita na pastagem em terrenos do domínio público hídrico.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/02/2023