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Artigo 8.ºEmpreendimentos equiparados

Vigente desde: 10/02/2023
1 -Consideram-se equiparados aos empreendimentos de fins múltiplos aqueles empreendimentos que, embora originariamente constituídos para realizar apenas uma utilização principal, dispõem ou passaram a dispor de condições para, no decurso da sua exploração, realizar outras utilizações principais.
2 -Compete ao INAG a classificação dos empreendimentos que se enquadrem no número anterior.

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Em vigor desde 10/02/2023