Saltar para o conteúdo principal

Artigo 80.ºResponsabilidade pelos encargos de ações de fiscalização ou inspeção

Vigente desde: 10/02/2023
1 -Os encargos decorrentes de ações de fiscalização ou de inspeção são suportados pelo infrator sempre que se verifique a ausência de título ou o incumprimento das condições impostas na emissão do título.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, é elaborado um relatório contendo a descrição da ação de fiscalização ou inspeção e dos respetivos encargos, sendo o infrator notificado para proceder ao pagamento no prazo máximo de 15 dias.
3 -Os documentos que titulam as despesas realizadas no âmbito de ações de fiscalização ou inspeção servem de título executivo para a cobrança das quantias não liquidadas voluntariamente pelos infratores.
4 -Em caso de divergência, sobre a mesma amostra, entre os resultados das análises efetuadas pelos laboratórios das entidades que procederam às ações de fiscalização ou de inspeção e os resultados apresentados pelo titular é realizada uma análise pelo Laboratório de Referência do Ambiente, constituindo os respetivos boletins de análise prova para todos os efeitos previstos na lei.
5 -A verificação de conformidade das normas de rejeição de águas residuais urbanas nas ações de fiscalização e inspeção obedece ao disposto no artigo 52.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/02/2023