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Artigo 88.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro

Vigente desde: 10/02/2023
O n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Compete ao membro do Governo responsável pela área do ambiente, através de portaria, aprovar a delimitação dos perímetros de proteção, identificando as instalações e atividades, de entre as mencionadas nos n.ºs 2, 4 e 7 do artigo 6.º, que ficam sujeitas a interdições ou a condicionamentos e definir o tipo de condicionamentos.»

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/02/2023