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Artigo 90.ºDisposições transitórias sobre títulos

Vigente desde: 10/02/2023
1 -O disposto no presente decreto-lei aplica-se aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo dos atos e formalidades praticados que devam ser salvaguardados nos termos legais.
2 -Os títulos de utilização emitidos ao abrigo da legislação anterior mantêm-se em vigor nos termos em que foram emitidos, sem prejuízo da sujeição dos seus titulares às obrigações decorrentes da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e demais atos legislativos complementares.
3 -No caso de serem necessárias alterações para a progressiva adaptação do título emitido às disposições da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e dos atos legislativos que a complementam, a ARH fixará um calendário com as medidas adequadas para a sua concretização, tendo em conta as expectativas legítimas do detentor do título quanto à sua duração, as condições económicas do exercício da atividade e o disposto no n.º 3 do artigo 32.º
4 -No caso de utilizações dos recursos hídricos anteriormente tituladas por mera licença que, de acordo com a Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, devam ser sujeitas ao regime de concessão, os títulos mantêm-se em vigor nos termos em que foram emitidos, salvo quando os seus titulares requeiram a sua conversão em concessão, caso em que a concessão não poderá ter prazo superior ao necessário para concluir a amortização dos investimentos realizados ao abrigo do título inicial.
5 -No caso de títulos de utilização existentes em que estejam reunidas as condições necessárias para a classificação da infraestrutura como empreendimento de fins múltiplos, pode a mesma ser submetida ao regime previsto no artigo 7.º, sob proposta do INAG e decisão do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
6 -Para captações já existentes, os titulares têm o prazo de um ano, contado da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, para apresentarem na ARH os respetivos estudos de delimitação de perímetros de proteção das captações subterrâneas ou superficiais.

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Em vigor desde 10/02/2023