As barreiras ou medidas de prevenção e o correspondente número de barreiras equivalentes, a adotar pelo utilizador final de ApR, são as que constam do anexo ii do presente decreto-lei, podendo, na respetiva licença ou na resposta à comunicação prévia com prazo, ser utilizadas outras que produzam resultados equivalentes.
Artigo 17.º — Aplicação de barreiras ou medidas de prevenção
Vigente desde: 10/02/2023
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Em vigor desde 10/02/2023