1 - A produção e a utilização de ApR estão sujeitas a uma prévia avaliação do risco, nos termos dos números seguintes.
2 - A avaliação do risco para a produção de ApR em sistemas centralizados que preconizem a cedência de água a terceiros deve ser efetuada considerando, como destino final, o ponto de entrega, sem prejuízo de poder incluir as utilizações finais.
3 - A avaliação do risco para a utilização de ApR proveniente de um sistema centralizado deve ser efetuada desde o ponto de entrega até ao ponto de aplicação das ApR.
4 - A produção de ApR em sistemas centralizados para uso próprio exclusivo pode ser sujeita a um procedimento simplificado de avaliação do risco, a definir pela APA, I. P.
5 - A produção e a utilização de ApR em sistemas descentralizados em simbiose não estão sujeitas ao procedimento de avaliação do risco, exceto nas situações em que as entidades responsáveis pela execução das políticas nas áreas da agricultura, ouvidas nos termos do disposto no artigo 11.º, considerem este procedimento necessário.
6 - A avaliação do risco pode ser efetuada com recurso a métodos qualitativos ou semiquantitativos, quando não hajam comprovadamente dados suficientes que suportem uma avaliação quantitativa.