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Artigo 11.ºComissões concelhias de saúde

RevogadoVigente desde: 05/08/2022
1 -As comissões concelhias de saúde são órgãos consultivos dos conselhos de administração das ARS em relação a cada área de saúde.
2 -Das comissões concelhias de saúde fazem parte:
a)Os directores dos hospitais, quando os houver;
b)Os directores dos centros de saúde;
c)Os dirigentes máximos de serviços oficiais de saúde com sede no concelho e não integrados em hospitais ou centros de saúde;
d)Um representante do município;
e)Um representante da misericórdia ou, não a havendo, de outra instituição particular de solidariedade social, a designar pela União das Instituições Particulares de Solidariedade Social;
f)Um representante dos interesses dos utentes, eleito pela assembleia municipal.
3 -Das comissões concelhias das sedes das regiões também fazem parte representantes de outras entidades com actividade relevante na área da saúde, nos termos a definir em regulamento, aprovado por portaria do Ministro da Saúde.
4 -O presidente é eleito pelos membros da comissão, nos termos do respectivo regulamento.

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Revogado desde 05/08/2022