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Artigo 13.ºGrupos personalizados de centros de saúde

RevogadoVigente desde: 05/08/2022
1 -Os centros de saúde integram-se em grupos de centros de saúde dotados de personalidade jurídica, a criar por decreto-lei.
2 -A direcção dos grupos personalizados de centros de saúde cabe a três directores de centros de saúde, um dos quais preside, nomeados por despacho do Ministro da Saúde.
3 -O exercício dos cargos de direcção referidos no número anterior não dá lugar a qualquer remuneração suplementar.

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Versão 1

Revogado desde 05/08/2022