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Artigo 21.ºMobilidade profissional

RevogadoVigente desde: 05/08/2022
1 -O Ministro da Saúde pode autorizar, com fundamento em razões de interesse público, que o pessoal com relação jurídica de emprego na Administração Pública que confira a qualidade de funcionário ou agente seja contratado por entidades privadas pertencentes ao sistema de saúde, sem perda de vínculo.
2 -A mobilidade de pessoal a que se refere o número anterior só pode efectuar-se por requisição ou licença sem vencimento.
3 -A requisição rege-se pelo estabelecido na lei para o pessoal com relação jurídica de emprego público.
4 -A licença sem vencimento rege-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto quanto às licenças de longa duração para o pessoal com relação jurídica de emprego público, com as especificidades constantes do artigo seguinte.

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Versão 1

Revogado desde 05/08/2022