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Artigo 22.º-BOrganização do tempo de trabalho no âmbito do Serviço Nacional de Saúde

RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/12/2013
1 -A realização de trabalho suplementar ou extraordinário no âmbito do SNS não está sujeita a limites máximos quando seja necessária ao funcionamento de serviços de urgência ou de atendimento permanente, não podendo os trabalhadores realizar mais de 48 horas por semana, incluindo trabalho suplementar ou extraordinário, num período de referência de seis meses.
2 -A prestação de trabalho suplementar ou extraordinário e noturno deve, sem prejuízo do cumprimento do período normal de trabalho, garantir o descanso entre jornadas de trabalho, de modo a proporcionar a necessária segurança do doente e do profissional na prestação de cuidados de saúde.
3 -(Revogado).

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 31/12/2013

Aditado

Versão 1

Em vigor de 31/12/2012 a 30/12/2013