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Artigo 29.ºContrato de gestão

RevogadoVigente desde: 05/08/2022
1 -A celebração do contrato de gestão é precedida de concurso público.
2 -Quando o interesse público ou a natureza da instituição ou do serviço de saúde o exija, ou quando sejam necessárias especiais garantias relativas à entidade gestora, pode, a título excepcional, a entrega ser feita por ajuste directo, mediante resolução do Conselho de Ministros.
3 -O contrato de gestão deve definir, obrigatoriamente:
a)A instituição ou serviço de saúde objecto do contrato;
b)As prestações de saúde que a instituição ou serviço devem garantir;
c)As obras a realizar pela entidade gestora para a exploração da instituição ou serviço;
d)Forma e prazos de pagamento à entidade gestora, incluindo eventuais subsídios para os fins previstos no presente diploma;
e)Prazo de entrega e possibilidade de renovação;
f)As obrigações da entidade gestora relativamente à manutenção do serviço de saúde;
g)Garantias para o Estado do cumprimento do contrato;
h)Sanções para a inexecução do contrato por parte da entidade gestora;
i)Formas de extinção do contrato, incluindo a rescisão unilateral por imperativo de interesse público.
4 -O programa do concurso e o caderno de encargos tipo são aprovados por portaria do Ministro da Saúde.

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