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Artigo 39.ºAssistência religiosa

RevogadoVigente desde: 05/08/2022
1 -É garantido aos utentes do SNS de qualquer confissão o acesso dos respectivos ministros às instituições e serviços onde estejam a receber cuidados para aí lhes prestarem assistência religiosa.
2 -A assistência religiosa aos utentes de confissão católica é assegurada por capelães ou assistentes religiosos laicos, nos termos da legislação própria, a elaborar ouvida a Conferência Episcopal Portuguesa.

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Versão 1

Revogado desde 05/08/2022