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Artigo 16.ºNatureza

RevogadoVigente desde: 27/03/2001
1 -Os institutos são serviços públicos personalizados, dotados de autonomia administrativa e financeira, e têm património próprio.
2 -Compete ao Ministro da Justiça praticar todos os actos que por lei lhe caibam relativamente à organização e funcionamento dos institutos, designadamente os que se enquadram na superintendência e tutela.
3 -Além das dotações que forem atribuídas pelo Orçamento do Estado, constituem receitas próprias do instituto:
a)Os valores resultantes do pagamento dos exames e perícias realizados, nos termos do artigo 46.º;
b)Os valores e rendimentos que devam entrar no respectivo património, nomeadamente os resultantes da prestação de serviços;
c)Os valores cobrados pela inscrição ou matrícula em acções de formação ou científicas;
d)O produto da venda de publicações;
e)O saldo de exploração, com excepção das receitas provenientes do Orçamento do Estado;
f)As doações, heranças e legados feitos a seu favor;
g)Os espólios e os outros recursos que lhe sejam atribuídos.
4 -Constituem despesas dos institutos os encargos de funcionamento necessários à satisfação das suas atribuições legais.
5 -Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de Fevereiro, a autonomia financeira a que se refere o n.º 1 não prejudica o direito dos funcionários a serem beneficiários da ADSE.

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