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Artigo 37.ºCompetências

RevogadoVigente desde: 27/03/2001
1 -Aos gabinetes compete a realização das autópsias médico-legais respeitantes aos óbitos ocorridos nas comarcas integradas na sua área de actuação, bem como a identificação de cadáveres e a execução de embalsamamentos.
2 -Compete-lhes ainda, nas comarcas referidas no número anterior, a realização de exames e perícias em pessoas, para descrição e avaliação dos danos provocados no corpo ou na saúde, no âmbito do direito penal, civil e do trabalho.
3 -Quando o número de pessoas a submeter a exame, as dificuldades da sua deslocação aos gabinetes ou outras circunstâncias o justifiquem, os peritos dos gabinetes podem realizar os exames na comarca da residência dos examinandos.

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Revogado desde 27/03/2001