1 - Sem prejuízo do regulamento interno de cada instituto, as funções atribuídas às várias categorias da carreira médica de medicina legal são as estabelecidas nos números seguintes.
2 - Ao assistente de medicina legal compete, nomeadamente:
a) Praticar actos médico-legais e elaborar os respectivos relatórios periciais;
b) Integrar as escalas de disponibilidade para a prática dos actos urgentes referidas no artigo 47.º;
c) Colaborar na investigação e no ensino da medicina legal e de outras ciências forenses, a nível pré e pós-graduado;
d) Cooperar nas acções de formação do pessoal, dos internos de medicina legal e dos estagiários;
e) Orientar o pessoal técnico de diagnóstico e terapêutica e o pessoal técnico-ajudante de medicina legal na realização das suas tarefas;
f) Participar em reuniões, grupos de trabalho, comissões e júris de concurso, quando designado;
g) Assegurar as funções de assistente graduado ou de chefe de serviço de medicina legal, nas suas faltas e impedimentos, quando designado;
h) Responsabilizar-se por unidades funcionais, quando designado.
3 - Ao assistente graduado de medicina legal competem as funções de assistente, bem como as de:
a) Colaborar no desenvolvimento curricular dos internos e dos assistentes;
b) Colaborar na dinamização da investigação científica;
c) Orientar acções de formação no âmbito da medicina legal e de outras ciências forenses;
d) Coadjuvar os chefes de serviço da sua área;
e) Participar no planeamento das actividades do serviço.
4 - Ao chefe de serviço de medicina legal competem as funções de assistente e de assistente graduado, bem como as de:
a) Dinamizar a actividade científica na sua área;
b) Substituir o director de serviço da sua área, nas suas faltas e impedimentos, quando designado;
c) Colaborar com os órgãos directivos dos serviços médico-legais em matéria de planeamento de actividades;
d) Emitir pareceres técnico-científicos.