Artigo 70.º
Afectação do produto das coimas
Redação registada como em vigor em 16/04/2007.
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A afectação do produto das coimas cobradas faz-se da seguinte forma:
a) 10% para a entidade que levantou o auto;
b) 30% para a entidade que instruiu o processo e aplicou a coima;
c) 60% para os cofres de Estado.