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Artigo 225.ºPedidos e registos divisionários

Vigente desde: 10/12/2018
1 -Por iniciativa do requerente ou do titular do registo de marca um pedido ou registo pode ser dividido num certo número de pedidos ou registos divisionários, conservando cada um deles a data do pedido inicial e, se for caso disso, o benefício do direito de prioridade.
2 -Para os efeitos previstos no número anterior, um pedido ou registo divisionário apenas pode conter elementos que correspondam ao conteúdo do pedido inicial.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 10/12/2018