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Artigo 293.ºDireitos conferidos pelo registo

Vigente desde: 10/12/2018
1 -O registo do logótipo confere ao seu titular o direito de impedir terceiros de usar, sem o seu consentimento, qualquer sinal idêntico ou confundível que seja destinado a individualizar uma atividade idêntica ou afim e possa causar um risco de confusão, ou associação, no espírito do consumidor.
2 -Aplica-se aos logótipos, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 249.º

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Em vigor desde 10/12/2018