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Artigo 305.ºIndicação do registo

Vigente desde: 10/12/2018
Durante a vigência do registo, podem constar nos produtos em que os respetivos usos são autorizados as seguintes menções:
a)
«Denominação de origem registada»
ou
«DO»
;
b)
«Indicação geográfica registada»
ou
«IG»
.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/12/2018