Artigo 330.º
Concorrência desleal
Redação registada como em vigor em 10/12/2018.
Esta redação foi substituída em 29/01/2021. Ver a versão consolidada
É punido com coima de (euro) 5 000 a (euro) 100 000, caso se trate de pessoa coletiva, e de (euro) 1 000 a (euro) 30 000, caso se trate de pessoa singular, quem praticar qualquer dos atos de concorrência desleal definidos no artigo 311.º