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Artigo 336.ºInvocação ou uso indevido de direitos privativos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/01/2021
É punido por contraordenação económica grave, nos termos do RJCE, quem:
a) Se apresentar como titular de um direito de propriedade industrial previsto no presente decreto-lei sem que o mesmo lhe pertença ou quando tenha sido declarado nulo ou caduco;
b) Usar ou aplicar, indevidamente, as indicações de patente, de modelo de utilidade ou de registo autorizadas apenas aos titulares dos respetivos direitos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/01/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 10/12/2018 a 28/01/2021

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