Artigo 364.º
Destino do montante das coimas
Redação registada como em vigor em 10/12/2018.
Esta redação foi substituída em 29/01/2021. Ver a versão consolidada
O produto resultante da aplicação de coimas tem a seguinte distribuição:
a) 60 % para o Estado;
b) 20 % para a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
c) 20 % para o INPI, I. P.