Saltar para o conteúdo principal

Artigo 9.ºLegitimidade para praticar atos

Vigente desde: 10/12/2018
Tem legitimidade para praticar atos jurídicos perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. (INPI, I. P.), quem neles tiver interesse.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/12/2018