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Artigo 90.ºTaxas anuais

Vigente desde: 10/12/2018
Por todas as patentes europeias que produzam efeitos em Portugal devem ser pagas, no INPI, I. P., as taxas anuais aplicáveis às patentes nacionais, nos prazos previstos no presente Código.

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Em vigor desde 10/12/2018