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Artigo 94.ºEfeitos dos pedidos internacionais

Vigente desde: 10/12/2018
Os pedidos internacionais para os quais o INPI, I. P., atua como administração designada e eleita nos termos do artigo anterior produzem, em Portugal, os mesmos efeitos que um pedido de patente portuguesa apresentado na mesma data.

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Em vigor desde 10/12/2018