As habitações construídas ou adquiridas com os financiamentos referidos no artigo anterior serão atribuídas mediante concurso de classificação nos termos do Decreto Regulamentar n.º 50/77, de 11 de Agosto, sendo as rendas calculadas de acordo com a Portaria n.º 288/83, de 17 de Março.
Artigo 2.º
Vigente desde: 17/04/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 17/04/1985