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Artigo 2.º

Vigente desde: 17/04/1985
As habitações construídas ou adquiridas com os financiamentos referidos no artigo anterior serão atribuídas mediante concurso de classificação nos termos do Decreto Regulamentar n.º 50/77, de 11 de Agosto, sendo as rendas calculadas de acordo com a Portaria n.º 288/83, de 17 de Março.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 17/04/1985