Artigo 3.º
Pressupostos de aplicação
Redação registada como em vigor em 08/07/2005.
Esta redação foi substituída em 29/06/2006. Ver a versão consolidada
São pressupostos de aplicação do regime previsto no presente diploma:
a) A opção por firma constituída por expressão de fantasia previamente criada e reservada a favor do Estado ou a apresentação de certificado de admissibilidade de firma emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC); e
b) A opção por pacto ou acto constitutivo de modelo aprovado pelo director-geral dos Registos e do Notariado.