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Artigo 3.ºLanços e sublanços sujeitos ao regime de cobrança de taxas de portagem

Vigente desde: 28/11/2011
1 -São sujeitos ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores os lanços e sublanços das seguintes auto-estradas sem custos para o utilizador:
a)A 22, que integra o objecto da Concessão do Algarve;
b)A 23, que integra o objecto da Concessão da EP, S. A.;
c)A 23, que integra o objecto da Concessão da Beira Interior;
d)A 24, que integra o objecto da Concessão do Interior Norte;
e)A 25, que integra o objecto da Concessão da Beira Litoral/Beira Alta.
2 -Compete à EP, S. A., a gestão e a implementação do sistema de cobrança de taxas de portagem nos lanços e nos sublanços identificados no número anterior.

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Vigente desde: 28/11/2011