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Artigo 5.ºInício da cobrança das taxas de portagem

Vigente desde: 28/11/2011
A cobrança das taxas de portagem aos utilizadores nos lanços e nos sublanços das auto-estradas identificados no artigo 3.º inicia-se com a entrada em vigor do presente decreto-lei.

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Vigente desde: 28/11/2011