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Artigo 6.ºSistema de cobrança de taxas de portagem

Vigente desde: 28/11/2011
1 -O sistema de cobrança de taxas de portagem desenvolve-se segundo uma solução exclusivamente electrónica do tipo Multi-Lane Free Flow (MLFF).
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as formas de pagamento das taxas de portagem devem ser compatíveis com os sistemas de pagamento em vigor na rede nacional concessionada, incluindo as modalidades legalmente previstas ou outras que o Concedente autorize.
3 -O sistema de cobrança de taxas de portagem deve permitir, designadamente:
a)A interoperabilidade com o sistema de portagens electrónico actualmente em utilização nas concessões nacionais;
b)A compatibilidade com o disposto na Directiva n.º 2004/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, sobre interoperabilidade dos sistemas de cobrança electrónica de portagens, transposta para a ordem jurídica interna pela Lei n.º 30/2007, de 6 de Agosto, e nos Decretos-Leis n.os 111/2009, 112/2009, alterado pela Lei n.º 46/2010, de 7 de Setembro, e 113/2009, todos de 18 de Maio.

Histórico de Alterações

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Versão 1

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