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Artigo 16.ºDecisão de contratar

AlteradoVigente desde: 19/03/2020
1 -A decisão de contratar compete:
a)Aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do projeto em causa, quando se trate de parceria lançada por uma das entidades a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 2.º;
b)Ao respetivo órgão de gestão, quando se trate de parceria lançada por uma das entidades a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 2.º
2 -No caso da alínea b) do número anterior, o órgão de gestão deve observar as condições aprovadas no despacho conjunto a que se refere o n.º 4 do artigo 14.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 19/03/2020

Resolução da Assembleia da República n.º 16/2020 - 1.ª Série(19/03/2020)