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Artigo 19.ºAcompanhamento inicial

AlteradoVersão 3Vigente desde: 19/03/2020
1 -Quando a complexidade, o valor ou o interesse público da parceria o justifiquem, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do projeto em causa podem determinar a constituição de uma equipa para acompanhar a fase inicial da execução do contrato em causa, mediante despacho conjunto, que fixa o âmbito da missão atribuída à respetiva equipa.
2 -A equipa de acompanhamento deve ser constituída nos termos do disposto no artigo 10.º, com as necessárias adaptações.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 19/03/2020

Resolução da Assembleia da República n.º 16/2020 - 1.ª Série(19/03/2020)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 04/12/2019 a 18/03/2020

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 23/05/2012 a 03/12/2019

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