1 -À comissão de negociação aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto no artigo 10.º
2 -Compete à comissão de negociação desenvolver as ações que se revelem necessárias à conclusão do processo negocial.
3 -Compete, designadamente, à comissão de negociação:
a)Representar o parceiro público nas sessões de negociação com o parceiro privado;
b)Promover, durante o processo negocial, uma eficaz articulação com o serviço ou entidade que representa o parceiro público no respetivo contrato, com vista a imprimir maior celeridade e eficácia ao desenvolvimento e conclusão do correspondente processo;
c)Negociar as soluções e medidas que considere mais consentâneas com a defesa do interesse público;
d)Quando aplicável, demonstrar a comportabilidade orçamental das soluções preconizadas e quantificar, de forma discriminada, os encargos para o setor público, bem como proceder à estimativa do impacte potencial da eventual alteração da matriz de riscos ou de novos riscos, direta ou indiretamente, afetos ao setor público;
e)Elaborar o projeto de relatório a submeter à aprovação superior, devendo no mesmo fundamentar os consensos obtidos e ou as soluções que propõe;
f)Apresentar as minutas dos instrumentos jurídicos que se revelem necessárias à conclusão do processo negocial;
g)Assegurar a manutenção do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 7.º