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Artigo 23.ºAprovação do relatório da negociação

AlteradoVersão 3Vigente desde: 19/03/2020
1 -A comissão de negociação, ouvido o órgão de gestão da entidade pública interessada, quando for o caso, submete à consideração dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do projeto em causa um relatório fundamentado sobre os resultados do processo negocial, com uma proposta de decisão.
2 -O relatório a que se refere o número anterior deve ser acompanhado dos projetos dos instrumentos jurídicos necessários à concretização da proposta de decisão apresentada.
3 -Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do projeto em causa decidem quanto à aprovação do relatório, mediante despacho a emitir no prazo de 30 dias a contar da receção do mesmo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 19/03/2020

Resolução da Assembleia da República n.º 16/2020 - 1.ª Série(19/03/2020)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 04/12/2019

Até: 19/03/2020

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 23/05/2012

Até: 04/12/2019