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Artigo 25.ºApoio da Unidade Técnica

Vigente desde: 23/05/2012
No desenvolvimento e execução de processos de parcerias, as empresas públicas abrangidas pelo regime especial previsto no artigo anterior devem, necessitando de apoio técnico externo, recorrer, preferencialmente, ao apoio da Unidade Técnica, nas condições que com esta forem definidas.

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Em vigor desde 23/05/2012