No desenvolvimento e execução de processos de parcerias, as empresas públicas abrangidas pelo regime especial previsto no artigo anterior devem, necessitando de apoio técnico externo, recorrer, preferencialmente, ao apoio da Unidade Técnica, nas condições que com esta forem definidas.
Artigo 25.º — Apoio da Unidade Técnica
Vigente desde: 23/05/2012
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Em vigor desde 23/05/2012