As atribuições conferidas pelo presente diploma à Unidade Técnica não prejudicam os poderes atribuídos na lei e ou nos contratos a outras entidades para fiscalizar, controlar a execução e determinar auditorias às parcerias.
Artigo 31.º — Fiscalização das parcerias
Vigente desde: 23/05/2012
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Em vigor desde 23/05/2012