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Artigo 33.ºPublicitação obrigatória

AlteradoVersão 3Vigente desde: 19/03/2020
a)O presente diploma;
b)Os relatórios trimestrais a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º, depois de aprovados pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;
c)O despacho relativo à designação do Coordenador da Unidade Técnica;
d)A composição das equipas de projeto, de júris de procedimento, de comissões de negociação e de equipas de acompanhamento das fases iniciais da execução de contratos;
e)Os programas de procedimento, cadernos de encargos e correspondentes anexos relativos a parcerias abrangidas pelo presente diploma;
f)Os relatórios finais de avaliação das propostas relativos a parcerias abrangidas pelo presente diploma;
g)Os contratos de parcerias já celebrados e os seus anexos, exceto quando contenham matérias legalmente protegidas;
h)As alterações a contratos de parcerias já celebrados e os seus anexos, exceto quando contenham matérias legalmente protegidas;
i)Os peritos indicados para os processos de arbitragem.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 19/03/2020

Resolução da Assembleia da República n.º 16/2020 - 1.ª Série(19/03/2020)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 04/12/2019

Até: 19/03/2020

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 23/05/2012

Até: 04/12/2019