1 -Compete ao Coordenador a prática de todos os atos necessários à prossecução das atribuições da Unidade Técnica que não estejam, nos termos da lei, atribuídos a outras entidades.
2 -Ao Coordenador, no âmbito da atividade da Unidade Técnica, compete, nomeadamente:
a)Dirigir e assegurar a atividade da Unidade Técnica;
b)Promover a execução das tarefas que forem determinadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;
c)Submeter à consideração do membro do Governo responsável pela área das finanças os relatórios produzidos pela Unidade Técnica, bem como os respetivos planos e relatórios anuais de atividades;
d)Informar o membro do Governo responsável pela área das finanças da situação económico-financeira dos contratos de parcerias e da sua evolução, identificando, nomeadamente, as situações suscetíveis de contribuir para um eventual agravamento do esforço financeiro do setor público;
e)Designar as equipas de projeto para estudo, preparação e lançamento de parcerias, indicando os respetivos presidentes;
f)Acompanhar os trabalhos das equipas de projeto e das comissões de negociação;
g)Indicar membros para júris e comissões de negociação relativas a processos de parcerias;
h)Tomar conhecimento e determinar as medidas adequadas, se for caso disso, sobre as queixas e reclamações apresentadas;
i)Exercer as competências que lhe sejam delegadas.