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Artigo 41.ºPlanos e relatórios de atividades

RevogadoVigente desde: 31/03/2025
1 -Até 30 de novembro de cada ano, a Unidade Técnica deve elaborar e submeter à consideração do membro do Governo responsável pela área das finanças o seu plano de atividades para o ano imediatamente seguinte.
2 -Até 31 de março de cada ano, a Unidade Técnica deve elaborar e submeter à consideração do membro do Governo responsável pela área das finanças o relatório das atividades que desenvolveu no ano imediatamente anterior.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 31/03/2025

Decreto-Lei n.º 56/2025 - 1.ª Série(31/03/2025)