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Artigo 44.ºDever geral de colaboração

Vigente desde: 23/05/2012
1 -Os serviços e organismos do Estado, as entidades indicadas no n.º 2 do artigo 2.º, ainda que não tenham a qualidade de parceiro público, e os parceiros privados devem prestar à Unidade Técnica e às entidades incumbidas da fiscalização das parcerias toda a colaboração que se revele necessária, designadamente fornecendo os elementos que lhes sejam solicitados relacionados com processos de parcerias.
2 -À recusa de colaboração são aplicáveis as normais legais que regulam os casos de desobediência.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/05/2012