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Artigo 19.ºAvaliação do desempenho

Vigente desde: 31/08/2017
A avaliação de desempenho dos trabalhadores integrados na carreira especial de TSDT rege-se por sistema de avaliação adaptado do SIADAP, a aprovar por portaria no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

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Em vigor desde 31/08/2017